O direito à saúde e à vida com dignidade

O direito à saúde e à vida com dignidade

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O direito à saúde e à vida com dignidade

O Direito à saúde é parte de um conjunto de direitos chamados de direitos sociais, que têm como inspiração o valor da igualdade entre as pessoas. A Lei Maior assegura a saúde como um direito de todos.

Nesse sentido a Constituição Federal de 1988 permitiu a prestação dos serviços de saúde pelo sistema privado e também consolidou o Sistema Único de Saúde (SUS), trazendo mudanças importantes no que diziam respeito à assistência pública.

Por isso, a prestação de saúde no Brasil pode ser oferecida tanto pela rede privada (Planos de Saúde) como pela rede pública (SUS), sendo que as prestações feitas em ambos os sistemas envolvem consultas, tratamentos, medicamentos e procedimentos.

Ainda no ano 2019 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou estudo apontando crescimento em 10 anos de 130% nas ações judiciais motivadas por questionamentos no setor da saúde e identificando ter sido o segmento responsável por 498.715 processos de primeira instância distribuídos em 17 tribunais de justiça estaduais, e 277.411 processos de segunda instância, distribuídos entre 15 tribunais de justiça estaduais. Com a pandemia da COVID-19 estes números inflaram ainda mais, evidenciando os problemas sociais do sistema de saúde.

De acordo com o levantamento do CNJ se observa que as principais demandas judiciais na saúde são: Plano de Saúde (34,05%), Seguro (23,77%), Saúde (13,23%) e Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos (8,76%). Na esfera privada, a pesquisa aponta que as ações judiciais afetam direta ou indiretamente as relações contratuais entre cerca de 50 milhões de beneficiários de planos de saúde, operadoras e prestadores de serviços de assistência à saúde. O levantamento identifica que temas como fornecimento de medicamento são mais frequentes no sistema público e na saúde suplementar a incidência maior envolve questões como dietas, insumos ou materiais, leitos e procedimentos. Segundo a pesquisa se destacam ainda demandas que envolvem órteses e próteses, tema frequente em decisões liminares.

Como visto o direito à saúde é um tema atual e amplamente discutido na jurisdição constitucional brasileira. Por esta e outras razões, importa destacar as principais discussões da matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF):

Tema 006 – RE 657.718

O STF irá definir tese sobre o seguinte tema: “Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras de comprá-lo” (vide tema 106 do STJ).

Tema 262 – RE 605.533

O Ministério Público é parte legítima para ajuizamento de ação civil pública que vise o fornecimento de remédios a portadores de certa doença.

Tema 345 – RE 597.064

É constitucional o ressarcimento previsto no artigo 32 da Lei 9.656/1998, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 04/06/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos.

Tema 500 – RE 657.718

1 – O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.

2 – A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

3 – É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

4 – As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.

Tema 579 – RE 581.488

É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio Sistema Único de Saúde, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes.

Tema 793 – RE 855.178

Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

AgRgAI 486.816-1

Obrigação do Estado de fornecer medicamentos a pessoas carentes.

AgRgAI 553.712

Possibilidade de bloqueio de valores a fim de assegurar o fornecimento gratuito de medicamentos em favor de pessoas hipossuficientes.

ADPF 45

(Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 45-9) julgada em 2004. Marco jurisprudencial histórico. Apesar de, ao final, ter sido extinta sem análise de mérito, a fundamentação da decisão monocrática da lavra do Min. Celso Mello representou a primeira oportunidade em que o STF admitiu a intervenção judicial em tema de políticas públicas (portanto saúde pública) quando:

a) visar sua concretização;

b) a política pública já estiver prevista no texto da própria Carta;

c) seu descumprimento pelas instâncias governamentais destinatárias (Poderes Legislativo ou Executivo, conforme o caso) for total ou mesmo parcial.

A intervenção admitida visa a garantir a efetividade dos “direitos econômicos, sociais e culturais – que se identificam, enquanto direitos de segunda geração, com as liberdades positivas, reais ou concretas” e que podem ser violados por ação ou omissão.

ADIn 1931

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1931, que questiona a Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde). Por unanimidade dos votos, a Corte considerou válida a maioria dos dispositivos, mas entendeu que os contratos celebrados antes da vigência da norma não podem ser atingidos pela regulamentação dos planos de saúde. A ADI foi julgada improcedente também em relação ao artigo 15, parágrafo único, da lei, que inviabiliza a variação da contraprestação pecuniária relativamente a consumidores com mais de 60 anos de idade. Para o ministro Marco Aurélio, a regra não é despropositada, ao contrário, protege princípios constitucionais que asseguram tratamento digno a parcela vulnerável da população. “O comando constitucional, inscrito no artigo 230, é linear e impõe a todos o dever de auxiliar os idosos”, ressaltou.

ADIn 3645-9

“seja dispondo sobre consumo (CF, art. 24, V), seja sobre proteção e defesa da saúde (CF, art. 24, XII), busca o Diploma estadual impugnado inaugurar regulamentação paralela e explicitamente contraposta à legislação federal vigente. 3. Ocorrência de substituição – e não suplementação – das regras que cuidam das exigências, procedimentos e penalidades relativos à rotulagem informativa de produtos transgênicos por norma estadual que dispôs sobre o tema de maneira igualmente abrangente. Extrapolação, pelo legislador estadual, da autorização constitucional voltada para o preenchimento de lacunas acaso verificadas na legislação federal”.

ADI 5501

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu em 19/05/2016 medida liminar para suspender a eficácia da Lei 13.269/2016 e, por consequência, o uso da fosfoetanolamina sintética, conhecida como “pílula do câncer”. A lei autoriza o uso da substância por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna. A Associação Médica Brasileira (AMB), autora da ação, sustenta que diante da ausência de testes da substância em seres humanos e de desconhecimento acerca da eficácia do medicamento e dos efeitos colaterais, sua liberação é incompatível com direitos constitucionais fundamentais como o direito à saúde (artigos 6° e 196), o direito à segurança e à vida (artigo 5°, caput), e o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1°, inciso III).

STA 175

A Suspensão de Tutela Antecipada 175 foi o primeiro grande julgado específico sobre o direito à saúde, no qual o STF se pronunciou acerca da obrigatoriedade de fornecimento de medicamento pelo SUS, após uma série de audiências públicas. Lançou luzes sobre a interpretação do artigo 196 da Constituição, fixando parâmetros que seriam norteariam a jurisprudência dali em diante, tais como: a solidariedade dos três entes federativos; a legitimidade da intervenção do Poder Judiciário para dar eficácia à política de saúde pública existente; a necessidade de o medicamento estar registrado na ANVISA; a prioridade para o tratamento previsto o SUS em prol de outro alternativo; a “medicina com base em evidências”; a possibilidade de adoção de outro tratamento em razão de ineficácia clínica do preconizado pelo SUS em determinado caso concreto;, casos em que não há Protocolo Clínico (PCDT) aprovado pela CONITEC para tratamento de determinada doença (princípio da integridade) e tratamentos experimentais. Embora não tenha efeito vinculante, tem eficácia persuasiva.

STA 818

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª região (TRF-1) que assegura a pessoas com deficiência o fornecimento de fraldas pelo programa Farmácia Popular, da mesma forma como já é garantido aos idosos. Ao indeferir o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 818, ajuizado pela União, o ministro destacou que a decisão questionada assegura a dignidade da pessoa humana, preserva a proteção das pessoas com deficiência e a efetividade do direito à saúde.

STP 172 MC/SP

Em decisão monocrática, o Presidente do STF, Min. Dias Tóffoli, suspendeu a ordem judicial proferida no Agravo de Instrumento n. 5002921-89.2018.4.03.000, apenas relativamente ao Município, para eximi-lo da obrigação de fornecer o Medicamento SPINRAZA (NUSIRERSEN) a paciente portadora de Atrofia Muscular Espinhal – AME, tendo em vista a complexidade técnica da doença e alto custo do medicamento, nos seguintes termos: “Tenho, assim, que a responsabilização indivisa entre os entes políticos na ordem judicial se faz em prejuízo da repartição de atribuições que norteia o Sistema Único de Saúde – estabelecida em prol da integralidade de assistência ao cidadão e da otimização dos recursos já escassos – a qual, ademais, a meu sentir, se compatibiliza com a espécie de solidariedade firmada por esta Corte no julgamento do RE nº 855.178/SE. A suspensão da participação do Município no financiamento da medicação não induz à impossibilidade de atendimento ao cidadão (dispensação do fármaco), caso, na origem, se identifique estar o Município a tanto estruturado, avaliação que é impassível de ser concretamente realizada no âmbito da suspensão”.

855.178

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência sobre a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde, sendo partes legítimas tanto a União, quanto Estado e Município.

RE 271.286

Distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes.

RE 581.488

É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes.

Petição 1246-1/SC

Rel. Min. Celso de Mello: “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida.” Julgamento pelo Pleno em 10/04/1997, quando, por votação unânime, o tribunal, de ofício não conheceu do pedido de suspensão e, em consequência, julgou prejudicado o agravo regimental.

Pelo todo se faz necessário estar atento às novidades jurisprudenciais e no caso de consequente negativa ou limitação dos planos de saúde e SUS, é importante consultar um advogado especialista para analisar as particularidades do caso e a possibilidade de fazer valer os direitos do paciente judicialmente, com base na experiência jurídica e no posicionamento atualizado do Poder Judiciário.

A equipe do escritório ROSSATO & FRONZA esta à disposição para maiores informações.

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