Em caso de divórcio a previdência privada entra na partilha de bens

Em caso de divórcio a previdência privada entra na partilha de bens

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O Artigo 1.658 do referido diploma legal, determina que os bens adquiridos na constância do casamento, sob o regime da comunhão parcial, são comuns a ambos os cônjuges. Por sua vez, o Artigo 1.659 estabelece o rol de itens que não são partilhados no caso de divórcio, especificando em seu inciso VII, as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Segundo recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, os planos de previdência privada podem ser considerados como investimentos financeiros, sendo, desta forma, partilháveis, para os casais que que optaram pelo regime da comunhão parcial.

Sendo assim os planos de previdência não podem ser considerados bens particulares de um dos cônjuges, mas um bem comum, e como tal, devem ser partilhados, flexibilizando, assim, o que traduz o Código Civil, o qual determina a incomunicabilidade de pensões recebidas por cada cônjuge.

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