Inventário judicial e extrajudicial – qual a diferença?
Judicial é a modalidade onde se busca o Poder Judiciário, através de um advogado, para se descrever os bens e direitos que o falecido possuía, e distribuí-los equitativamente entre os herdeiros e o cônjuge, caso exista.
O processo na forma judicial, que poderá ser amigável ou litigioso (quando as partes discordam sobre a forma de divisão, quanto a quem são os herdeiros ou outras disputas internas acerca dos bens ou do próprio inventário). Todo e qualquer inventário poderá ser realizado pela via judicial.
O inventário extrajudicial é uma forma ainda não tão conhecida dos cidadãos de realização do inventário. Foi criado pela Lei 11.441 de 04 de janeiro de 2007.
No entanto, para que se possa utilizar esta modalidade, deverá atender a alguns requisitos que são apresentados no artigo 982 do Código de Processo Civil:
Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
A escolha entre inventário judicial e inventário extrajudicial precisa considerar diversas peculiaridades, por isso a importância de um profissional especializado no assunto.
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