EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CALCULO DO PIS E DA COFINS
Em 2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 (Repercussão Geral), decidiu que “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”, na medida em que o tributo estadual não integra o faturamento do contribuinte.
O referido julgamento tem efeito erga omnes (repercussão geral). Ou seja, vale para todos os contribuintes que quitaram e permanecem quitando o PIS/COFINS com ICMS compondo a base de cálculo.
Desse modo, garante o direito ao contribuinte a, liminarmente e de forma imediata, requerer judicialmente a suspensão do pagamento do PIS/COFINS de forma irregular, ou seja, excluindo o ICMS da sua base de cálculo.
Necessário dizer, que esta pendente de julgamento os embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional, decisão que vai definir quais serão os efeitos do julgamento tomado no ano de 2017. Ou seja, como deverá ser realizado o cálculo do PIS e da COFINS, se a restituição dos últimos 5(cinco) anos será contada da data do ingresso da ação ou se nenhum valor preteritamente quitado será restituído.
Concluímos que o pedido de suspensão da cobrança do PIS e da COFINS com incidência do ICMS na base de cálculo é legal e pode/deve ser suspensa imediatamente a pedido do contribuinte na via judicial, já que a administração pública não ira fazê-lo por mera liberalidade.
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