erro médico – direito médico e responsabilidade
Com aumento exagerado de ações por reparação civil no judiciário que envolvam médicos, hospitais e pacientes, faz de suma importância para a sociedade o estudo acerca do tema, devido à sua relevância social e jurídica.
Erro médico é a falha do médico no exercício da profissão. É o mau resultado ou resultado adverso decorrente da ação ou da omissão do médico, por inobservância de conduta técnica, estando o profissional no pleno exercício de suas faculdades mentais. Excluem-se as limitações impostas pela própria natureza da doença, bem como as lesões produzidas deliberadamente pelo médico para tratar um mal maior.
A natureza jurídica da responsabilidade civil dos médicos enquanto profissionais liberais, pode ser subjetiva, quando possuir fundamento na teoria da culpa.
Logo, o paciente prejudicado deve atestar o erro médico através do dano provocado pelo médico que o atendeu, e provar que o referido dano provém do ato do médico em seu atendimento onde o mesmo agiu com culpa, podendo ser em qualquer uma de suas modalidades, sob a forma de negligência, imprudência ou imperícia.
O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Conclui-se que, nos casos de falhas advindas de serviços prestados pelos hospitais estes respondem pelos danos causados independente de comprovação de culpa, objetivamente. Enquanto que, os médicos em caso de falha no exercício da profissão, responderão pelos danos causados mediante a comprovação de culpa em alguma das modalidades: imperícia, imprudência ou negligência, subjetivamente.