CONSTITUCIONALIDADE DO VALE PEDÁGIO OBRIGATÓRIO
É sabido que, no ramo da logística, o transporte de cargas é uma das atividades que geram mais custos. As despesas são variadas, o que inclui gastos com combustível, manutenção de veículos e os quase sempre inevitáveis pedágios.
Instituído pela Lei nº 10.209, o Vale Pedágio obrigatório é um beneficio que deve ser pago para motoristas autônomos e transportadoras que fornecem o serviço de transporte de cargas. Essa lei de 2001 é regulamentada pela resolução nº 2.885 de 2008.
Através dessa Lei, os contratantes do serviço de transporte, passaram a ser responsáveis pelo pagamento antecipado do pedágio e fornecimento do respectivo comprovante ao transportador rodoviário. Portanto, com a Lei do vale pedágio obrigatório, eliminou-se a possibilidade de embutir o custo do pedágio no valor do frete contratado, prática utilizada com frequência, devendo o embarcador ou equiparado antecipar o pagamento dos valores do pedágio, independente do preço pago pelo frete (de forma separada).
Contudo, é sabido que alguns contratantes de transporte acabem por embutir o valor da tarifa de pedágio na contratação do frete, o que obriga o transportador a arcar indevidamente com o pagamento do mesmo.
Não antecipar o vale pedágio obrigatório ao transportador (responsabilidade do embarcador ou equiparado) implica multa administrativa de incumbência da ANTT, que pode variar de R$ 550,00 a R$ 10.500,00, a ser aplicada por veiculo, por veiculo, para cada viagem na qual ficar comprovado o descumprimento da obrigação, além de que o descumprimento da obrigação de pagamento adiantado dos valores de pedágios, relativos aos transportes rodoviários de carga, sujeitam o contratante dos serviços “a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete”, consoante disposto no artigo 8º da Lei em questão.
Trata-se de penalização, prevista pela legislação, especialmente ao embarcador/equiparado (proprietário original da carga), pelo descumprimento dos dispositivos da Lei.
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou no Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6031), questionando a indenização em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete devida ao transportador quando não ocorrer a antecipação do vale pedágio obrigatório pelo embarcador, considerando este o proprietário original da carga, o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga e a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga por transportador autônomo. Para a entidade, a norma, ao associar a indenização devida ao transportador ao valor do frete, estaria violando os princípios da proporcionalidade e da igualdade, previstos constitucionalmente. Ainda, segundo a CNI, o dispositivo também possibilitaria que dois transportadores, em situações idênticas, recebam indenizações “distintas e discrepantes” apenas em função do valor do frete que contrataram.
Em 27/03/2020 o Tribunal julgou improcedente o pedido, para declarar a constitucionalidade do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, nos termos do voto da Ministra Carmem Lúcia, relatora da ação, que registrou inexistir inconstitucionalidade decorrente de excesso legislativo, tendo o legislador, por opção, estabelecido penalidade administrativa e penalidade indenizatória, as quais não se confundem e são destinadas a beneficiários diversos. Esclareceu, ainda, que a opção legislativa dirige-se a evitar comportamentos de transgressão à lei (penalidade administrativa) e de proteção ao transportador (penalidade indenizatória), parte vulnerável da relação estabelecida.
Alem disso, enfrentando questionamento por oposição de embargos de declaração, a Ministra Carmem Lúcia, esclareceu que “embora se reconheça que a edição da lei examinada seja resultado de reivindicações dos caminhoneiros autônomos, não são eles os únicos destinatários da proteção legalmente estabelecida, a alcançar os transportadores de cargas, sejam pessoas físicas ou jurídicas”.
Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal atestou a constitucionalidade do art. 8º da Lei 10.209/2001, pelo qual estabelece indenização em favor de transportador de carga, no montante equivalente a duas vezes o valor do frete, se o contratante (embarcador/equiparado) descumprir a obrigação de antecipar o pagamento do pedágio na contratação de serviços de transporte rodoviário de cargas (vale pedágio).
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