Direito sucessório – união estável
Tem como característica principal a transmissão de bens patrimoniais da pessoa falecida a seus sucessores, seja de forma legal (pela lei) ou através de testamento (última manifestação da vontade).
A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
A forma legal ou na forma da lei é a chamada sucessão legítima, ou seja, quando o falecido morre e não deixa testamento; nesse caso a herança é transmitida aos herdeiros legítimos indicados em lei, os chamados herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), nessa ordem de sucessão.
Já a forma testamentária, como o próprio nome já diz, o falecido deixa registrado a sua última vontade, porém essa vontade não é absoluta, pois deverá ser observado que havendo herdeiros necessários só poderá dispor de metade da herança, uma vez que a outra metade é assegurada a estes herdeiros.
Assim sendo, para todos os efeitos sucessórios equipara-se o Casamento a União Estável, elevando os conviventes ao rol de herdeiros necessários, com natural partilha patrimonial.
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