UNIÃO ESTÁVEL – RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO

UNIÃO ESTÁVEL – RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO

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A dinâmica das relações pessoais sofreu profundas modificações, nas últimas décadas, de modo que alguns valores que eram, até então, considerados absolutos, foram sendo gradativamente substituídos por outros, dando espaço a uma mentalidade que valoriza o indivíduo, sendo o bem-estar da pessoa o ponto de partida para todas as novas medidas que surgiriam a partir daquele momento.

A união estável é a entidade familiar que se dá através de relação afetivo-amorosa entre duas pessoas, de convivência duradoura, pública e contínua, que se configura independentemente de prazo, não se exigindo, necessariamente, que as partes coabitem ou que haja filhos em comum, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto.

A dissolução da união estável, inclusive com partilha de bens, poderá ser realizada extrajudicial ou judicialmente. Se consensual, a dissolução poderá ser feita por escritura pública lavrada no Tabelionato de Notas, com a presença obrigatória de advogado ou, ainda, por via judicial, através de homologação de acordo.

Todavia, a dissolução somente poderá ser feita extrajudicialmente quando houver consenso entre as partes no que tange aos termos da dissolução e, ainda, quando os conviventes não possuírem filhos menores ou maiores incapazes.

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