IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – O Escritório Rossato & Fronza obtêm sucesso em ação de improbidade.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – O Escritório Rossato & Fronza obtêm sucesso em ação de improbidade.

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A Lei de Improbidade foi sancionada com o objetivo de punir o agente público desonesto. Trata-se de um regime sancionatório que visa proteger a probidade no trato com a coisa pública. Com ela, buscou-se evitar ou coibir condutas que causem lesão patrimonial ou moral à Administração Pública.

Como não poderia ser diferente, a lei de improbidade administrativa deve conter as hipóteses consideradas como condutas ímprobas. E é exatamente isso que ela faz em seus artigos 9, 10 e 11, ao listar: prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito, violação aos princípios da administração pública e concessão indevida de benefício fiscal e previdenciário.

Uma das modalidades de improbidade administrativa consiste em atos que resultem prejuízo ao erário. Nesta hipótese, eles ainda podem ser caracterizados quanto ação ou omissão, dolo ou culpa.

Assim, considera-se prejuízo ao patrimônio público situações que possam ensejar perda patrimonial, apropriação, esbanjamento, desperdício, desvio ou dilapidação dos bens ou haveres. Além do mais, o STJ exige que seja comprovado o efetivo dano, mas para que o dano seja configurado, deve haver ligação entre a função pública e o resultado danoso.

O ressarcimento ao erário possui o objetivo de compensar danos causados ao patrimônio público. A lei de improbidade administrativa trata do ressarcimento integral como uma das consequências ao agente que cometa ato de improbidade que implique em enriquecimento ilícito do agente ou prejuízo ao erário.

No entanto, o Superior Tribunal Federal entende que, para se falar em imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário envolvendo atos de improbidade, deve haver dolo. Ou seja, caso o ato de improbidade tenha sido praticado com culpa, ela deverá ser proposta no prazo do art. 23 da LIA.

É importante destacarmos que ela abrange não somente os agentes públicos, pois aquele que induzir ou concorrer para o ato de improbidade, ou que dele se beneficie, direta ou indiretamente, também será abrangido pela lei, mesmo não sendo agente público.

Em ação de improbidade movida pelo Ministério Público Federal e defendida pelo escritório Rossato & Fronza, em benefício de ex Presidente do CREA/RS, buscando a condenação por ato de improbidade, além do ressarcimento integral ao erário, sob a acusação de emprego e aplicação das verbas do Conselho para lograr proveito pessoal através da realização de evento social, que, segundo narrado pelo MPF, consistiu em recepção suntuosa de aproximadamente 1.700 no dia 13/01/2009, sob alegação de incorrer na conduta tipificada no art. 10, VI, da Lei nº 8.429/92.

Reconhecendo os fundamentos sustentados pelo escritório a ação foi integralmente julgada improcedente pelo juiz de 1º grau, que afastou a configuração de ato de improbidade administrativa por lesão ao erário, ao reconhecer circunstancias indicativas de boa fé do agente público, que confiava estar praticando ato lícito, e inexistência de gravidade de culpa, decisão esta que recentemente foi confirmada pelo TRF4, ao negar recurso de apelação do Ministério Público Federal e do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Sul, reforçando a conclusão adotada na sentença no sentido de não conferir à conduta do cliente do nosso cliente a intenção desonesta necessária à configuração do ato de improbidade.

O julgado destacou, ainda, a existência de três espécies de ato de improbidade administrativa segundo a legislação, os que importam enriquecimento ilícito, os que causam prejuízo ao erário e os que ofendem os princípios da administração publica, ponderando o julgador que na ação em questão se discutia o caráter ímprobo do ato dos agentes, e não a ocorrência de fatos, o que implica analisar o elemento subjetivo, ou seja, se presentes o dolo ou a culpa grave. Por fim, insta salientar a conclusão de que é necessária a comprovação de que o agente, propositadamente, intencionava enriquecer ilicitamente, beneficiar terceiros, ou violar os princípios da administração. O ato de improbidade deve ser consciente, decorrendo de ação agregada ao dolo, com má-fé do agente ímprobo.

Processo 5050012-96.2015.4.04.7100

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