PLANOS DE SAÚDE – Reajustes abusivos de mensalidade

PLANOS DE SAÚDE – Reajustes abusivos de mensalidade

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No período de maio de 2020 a abril de 2021, os planos de saúde individuais podem ter reajuste máximo de 8,14%, conforme agencia nacional de saúde (ANS).

As cobranças excessivas, quando realizadas para além dos limites legais, entretanto, podem ser questionadas judicialmente e os beneficiários podem, até mesmo, reaver valores que foram pagos “a maior”.

Tal direito está amparado em razão do beneficiário/consumidor possuir direito à saúde e o direito do consumidor.

O código de defesa do consumidor é claro ao determinar que a taxa que acarrete aumento dos preços sem justa causa ou com formula ou índice diferente do que estabelecido no contrato ou o que está disposto na lei, é abusiva:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
[…] X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
[…] XIII – aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.

Cita-se, em primeiro lugar, o que é o aumento de mensalidade do plano de saúde. O aumento de mensalidade dos planos é autorizado pela agência nacional de saúde (ANS), que autoriza, assim, que os planos de saúdem realizem os reajustes anuais para os planos de saúde – individuais – com regras determinadas para a correção dos valores.

Enquanto que nos planos – coletivos e/ou empresariais – as regras do aumento devem estipular o que está estabelecido nos contratos.

Conforme define a ANS, o plano de saúde pode sofrer 3 (três) tipos de reajuste na mensalidade, como:

Reajuste anual (de acordo a inflação do período);
Reajuste por faixa etária (vide a idade do beneficiário);
Reajuste por sinistralidade (embasado pela utilização do plano de saúde pelo consumidor).

Quando, então, a operadora de saúde pode realizar o reajuste da mensalidade?
O reajuste de mensalidade anual só pode acontecer quando ocorrer o aniversário da celebração do contrato do plano de saúde.
Já no reajuste de mensalidade por faixa etária e no reajuste por sinistralidade não existem regras. Assim, o plano de saúde, pode realizar os aumentos, que não podem, contudo, serem abusivos.

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