Equiparação Salarial – Direitos trabalhistas dos bancários
A equiparação salarial é regida pelo princípio de que todos devem ter salário igual, sem distinção de sexo. Nasceu com o Tratado de Versailles para sanar anomalias e injustiças na forma de contratação dos trabalhadores. Foi nessa época reconhecido o salário igual, sem distinção de sexo, para trabalho em quantidade e qualidade.
A equiparação salarial é assegurada para aquele empregado que:
Exerce função idêntica ao paradigma a todo trabalho de igual valor;
Prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial;
Aqui importa dizer principalmente que antes da Reforma Trabalhista era garantida a equiparação aqueles trabalhadores exercentes da mesma função e localidade (município ou região metropolitana). Contudo, com a reforma a redação passou a ser “no mesmo estabelecimento empresarial”.
▪️Sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade;
▪️Com a mesma perfeição técnica e produtividade;
▪️O paragonado, ou seja, quem pede a equiparação, não poderá ter tempo superior há 2 anos na mesma função em relação ao paradigma;
▪️O paragonado não poderá ter tempo superior há 4 anos trabalhando para o mesmo empregador;
▪️O paradigma deverá ser obrigatoriamente contemporâneo do paragonado, ficando expressamente vedado a indicação de paradigma remoto.
▪️Não importa se a nomenclatura dos cargos é diferente, e sim que as tarefas exercidas sejam as mesmas.
▪️Mas a equiparação salarial não será aplicada aos casos de empresas que possuem plano de cargos e salários.
Preenchido todos os requisitos, o empregado receberá as diferenças salarias por todo o período, com os devidos reflexos nas demais verbas trabalhistas de natureza salarial.
Além disso, no caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, a justiça determinará, por consequência, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa em favor do empregado no valor de 50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
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