Extinção da 7ª e 8ª hora do bancário.

Extinção da 7ª e 8ª hora do bancário.

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A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), reduziu diversos direitos trabalhistas, conquistados ao longo dos mais de 70 anos de vigência da Consolidação da Leis do Trabalho ( denominada CLT).

As entidades representantes dos Bancos e dos empregados da categoria bancária firmaram várias cláusulas, em especial a inserção do parágrafo 01º da Cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho válida para o biênio 2018-2020, saltando aos olhos uma disposição, que jamais fora firmada em toda a sua existência.

A cláusula 11ª desta recente alteração, com data base em setembro de 2018, aprovada no dia 30.08.2018, dispõe, o seguinte:

CLÁUSULA 11 – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas.

Parágrafo primeiro – Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função nos moldes da presente cláusula, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018.

Portanto, muitas discussões surgirão sobre a perversidade imposta. No entanto, para que ao menos a categoria profissional dos bancários, possa resguardar seus direitos atinentes as horas extras acima da 06ª, especificamente, aos funcionários que recebem gratificação de função, que na prática, não possuem poderes de chefia, para que não sofram a dedução da gratificação de função, sobre as 07ª e 08ª horas trabalhadas, recomendamos que procurem uma orientação de um profissional especializado em Direito do Trabalho Bancário.

Quaisquer dúvidas sobre este ou demais temas da esfera trabalhista bancária, entre em contato conosco.
(51) 3093.0133

 

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