FINANCIAMENTO RURAL – DEVOLUÇÃO DE VALORES
A ROSSATO & FRONZA Advogados Associados vem trabalhando com inúmeras ações individuais e algumas parcerias com sindicatos rurais, com reconhecido êxito e sem a exposição a quaisquer riscos de contingencias, ou até mesmo retaliação por parte da instituição financeira demandada, valendo ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça há cerca de 20 anos já pacificou a jurisprudência garantindo direito de ressarcimento aos produtores rurais que pagaram indevidamente a mais pelos empréstimos agrícolas (cédulas de crédito rural), uma vez que, na correção destas dividas de financiamento rural as instituições financeiras adotaram em março de 1990 o índice referente ao IPC no percentual de 84,32, quando a variação do BTNF foi no percentual de 41,28.
Ao final do ano de 2014 o Superior Tribunal de Justiça reafirmou esse entendimento, reconhecendo o descumprimento das cláusulas pactuadas nas cédulas de crédito rural e determinando o pagamento das diferenças apuradas entre o índice de correção utilizado (84,32%) e a taxa que deveria ter sido efetivamente aplicada em março de 1990 (41,28%), ao julgar procedente Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, juntamente com a Sociedade Rural Brasileira e a Federação das Associações de Arrozeiros do Estado do Rio Grande do Sul, com abrangência nacional e efeitos que beneficiam o pagamento das diferenças a todos os produtores rurais que ainda não ingressaram com discussão judicial relativa aos expurgos do Plano Collor (março de 1990) em cédula de crédito específica.
O trabalho que propomos consiste, num primeiro momento, na apuração e confirmação da existência de diferenças a serem ressarcidas, trabalho realizado por meio de profissionais altamente qualificados e com vasta experiência em ações bancárias e do tipo, inclusive com a expertise de nosso assistente contábil (financista contador), que a mais de 20 anos enfrenta a matéria, inclusive atuando como perito contador judicial nomeado na Justiça Federal e Estadual. Identificado o credito prosseguimos com o ajuizamento de ação judicial buscando o pagamento das diferenças apuradas, corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais e acrescidos de juros legais de mora. Cumpre salientar que, a ação judicial não enfrenta o direito, propriamente dito, uma vez que o STJ já definiu a matéria, estando a discussão judicial limitada aos valores de cálculo, tão somente, logo a necessidade de estar cercado com os melhores profissionais que atuam diariamente e estão habituados com este tipo de execução, sustentando os cálculos apresentados e garantindo os créditos de diferenças apurados.