AUXÍLIO DOENÇA
O Auxílio-Doença é um benefício previdenciário concedido pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para os trabalhadores que estão, temporariamente, incapacitados de exercer as suas atividades remuneradas, por mais de quinze dias consecutivos e desde que preencham os seguintes requisitos:
- a) Provar, por meio de um diagnóstico médico, que se encontra incapacitado de realizar as suas funções habituais na empresa devido a uma doença ou a um acidente;
- b) contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Essa carência, não será exigida em caso de acidente de qualquer natureza ou de doenças previstas na legislação: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacidade, cardiopatia grave, doença de Parkenson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget, síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação.
- c) ter qualidade de segurado, ou seja, possuir cadastro e realizar pagamentos mensais à Previdência Social;
O benefício pode ser concedido na espécie acidentaria ou previdenciária. Será acidentária quando decorrente de acidente ou doença ocupacional e previdenciário nos demais casos.
Portanto, há diferenças entre o beneficio acidentário e previdenciário, no que tange alguns aspectos:
1) Os segurados que são abrangidos: O benefício acidentário só pode ser concedido aos segurados empregados urbanos e rurais, trabalhadores avulsos, segurados especiais e também aos trabalhadores domésticos. Para os demais segurados, sempre será na modalidade previdenciária.
2) A carência (número mínimo de contribuições) exigida para a concessão do benefício: Na modalidade acidentária não há carência. No auxílio previdenciário a carência é de 12 contribuições mensais, exceto quando ocorrer acidente ou doenças graves especificadas na lei.
3) Reflexos na relação trabalhista: apenas o Auxílio Doença acidentário gera direito à garantia de emprego ao segurado empregado.
Como Realizar o Pedido
Para solicitar este tipo de benefício, é preciso agendar a perícia médica através do “Meu INSS”, comparecer no dia e horários marcados e apresentar os seguintes documentos:
Documento de identidade original com foto;
Número de CPF (Cadastro de Pessoas Físicas);
Documentos médicos que comprovem o tratamento, como:
Atestados,
Exames e
Relatórios, sempre atualizados;
Se for trabalhador rural, lavrador e/ou pescador, deve levar documentos que comprovem suas funções, como declaração do sindicato, contratos de arrendamento, entre outros documentos que podem ser consultados no site do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social);
E, se for o caso, apresentar a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), que é um documento emitido para reconhecer um acidente de trabalho ou de percurso.
O Que Fazer Quando o Pedido É Negado
Nos casos de pedidos negados, o trabalhador pode:
Entrar com um recurso administrativo no prazo de 30 dias, contados da data de ciência da decisão;
Ou entrar com uma ação judicial.