AUXÍLIO DOENÇA

AUXÍLIO DOENÇA

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O Auxílio-Doença é um benefício previdenciário concedido pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para os trabalhadores que estão, temporariamente, incapacitados de exercer as suas atividades remuneradas, por mais de quinze dias consecutivos e desde que preencham os seguintes requisitos:

  1. a) Provar, por meio de um diagnóstico médico, que se encontra incapacitado de realizar as suas funções habituais na empresa devido a uma doença ou a um acidente;
  2. b) contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Essa carência, não será exigida em caso de acidente de qualquer natureza ou de doenças previstas na legislação: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacidade, cardiopatia grave, doença de Parkenson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget, síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação.
  3. c) ter qualidade de segurado, ou seja, possuir cadastro e realizar pagamentos mensais à Previdência Social;

O benefício pode ser concedido na espécie acidentaria ou previdenciária. Será acidentária quando decorrente de acidente ou doença ocupacional e previdenciário nos demais casos.

Portanto, há diferenças entre o beneficio acidentário e previdenciário, no que tange alguns aspectos:

1) Os segurados que são abrangidos: O benefício acidentário só pode ser concedido aos segurados empregados urbanos e rurais, trabalhadores avulsos, segurados especiais e também aos trabalhadores domésticos. Para os demais segurados, sempre será na modalidade previdenciária.

2) A carência (número mínimo de contribuições) exigida para a concessão do benefício: Na modalidade acidentária não há carência. No auxílio previdenciário a carência é de 12 contribuições mensais, exceto quando ocorrer acidente ou doenças graves especificadas na lei.

3) Reflexos na relação trabalhista: apenas o Auxílio Doença acidentário gera direito à garantia de emprego ao segurado empregado.

Como Realizar o Pedido

Para solicitar este tipo de benefício, é preciso agendar a perícia médica através do “Meu INSS”, comparecer no dia e horários marcados e apresentar os seguintes documentos:

Documento de identidade original com foto;

Número de CPF (Cadastro de Pessoas Físicas);

Documentos médicos que comprovem o tratamento, como:

Atestados,

Exames e

Relatórios, sempre atualizados;

Se for trabalhador rural, lavrador e/ou pescador, deve levar documentos que comprovem suas funções, como declaração do sindicato, contratos de arrendamento, entre outros documentos que podem ser consultados no site do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social);

E, se for o caso, apresentar a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), que é um documento emitido para reconhecer um acidente de trabalho ou de percurso.

 

O Que Fazer Quando o Pedido É Negado

Nos casos de pedidos negados, o trabalhador pode:

Entrar com um recurso administrativo no prazo de 30 dias, contados da data de ciência da decisão;

Ou entrar com uma ação judicial.

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